TSTAg-AIRR 1000996-94.2023.5.02.0033
Base de cálculo para contratação de aprendizes: cargo de vigilante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo para contratação de aprendizes
- Cargo de vigilante
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido
- Indenização por dano moral coletivo
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CARGO DE VIGILANTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SÚMULAS 126, 296 E 337 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT e dos óbices das Súmulas 126, 296 e 337 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator