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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000592-13.2024.5.13.0003

Exposição ao calor: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS DEVIDAS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. 1. A questão se refere à limitação condenatória da recorrida ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico previsto no Anexo nº 3, da NR 15, até o dia 8/12/2019, em razão da vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida a partir de 9/12/2019. 2. Conforme registrado na decisão agravada, embora este Relator possua entendimento pessoal no sentido de que não enseja horas extras a não concessão dos intervalos previstos no Anexo n° 3 da NR 15, com a redação dada pela Portaria n.° 3.214/78 do MTE, esta Corte Superior, em seu papel constitucional de uniformizadora da jurisprudência trabalhista nacional, possui firme o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. 3. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo n° 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 9.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. 4. Assim, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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