TSTAg-AIRR 0021279-67.2019.5.04.0025
Gratificação de função: compensação com parcela variável
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Compensação com parcela variável
- Óbice das súmulas 296, i, 221 e 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM PARCELA VARIÁVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, I, 221 E 297 DO TST. Constatado pelo Tribunal Regional que a alteração contratual promovida pela reclamada teve caráter meramente formal, sem modificação nas funções exercidas pela parte autora, concluiu-se que a gratificação de função passou a remunerar as mesmas atividades anteriormente cobertas por parcela variável, possibilitando a compensação entre as referidas verbas. Os arestos colacionados para o cotejo de teses não tratam da mesma moldura fática, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 296, I, do TST. Ademais, a alegação de violação genérica ao art. 7º da Constituição da República, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo ou inciso repousaria a ofensa, encontra obstáculo na Súmula 221 do TST. Por fim, o art. 457, § 1º, da CLT não foi objeto de apreciação pelo acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator