TSTAIRR 11833-75.2016.5.03.0024
Execução: executado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executado
- Modalidade de execução da sentença coletiva
- Determinação expressa de liquidação individual
- Coisa julgada
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a imposição de execução de forma individualizada no próprio título executivo e a necessidade de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da fase executiva. 3 – Em análise ao acórdão em embargos de declaração, observa-se que o TRT de origem emitiu tese expressa quanto à exigência de execução individualizada ao registrar o seguinte entendimento: " (...) ao consignar que "a liquidação da sentença se dará de forma individual", o título executivo apenas registrou que a liquidação deverá observar a situação particular de cada um dos trabalhadores substituídos. Por fim a exigência do ajuizamento de um sem-número de execuções individuais representaria afronta aos princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade do provimento jurisdicional, considerando, repisa-se, a plena aptidão probatória das rés e a possibilidade de apuração das parcelas devidas no bojo do presente processo.". 4 – No que atine à exigência de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da execução, igualmente registrou expressamente a seguinte tese jurídica: " Com efeito, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, registrando-se o caráter genérico da sentença de liquidação e a plena possibilidade de as rés produzirem a prova documental, no intuito de individualização da situação jurídica de cada substituído. Há de ser ressaltado que a juntada das RAIS de 2015 e 2016 e dos registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, tem efeitos equivalentes à colação de cada um dos termos aditivos, não impondo qualquer ônus adicional às executadas.". 5 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, o trecho do acórdão transcrito para efeito de comprovação do prequestionamento não engloba a tese jurídica impugnada pela parte em seu recurso de revista quanto à exigência de execução de forma individualizada, e não coletiva. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento; eII - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Agravo de Instrumento; Custas