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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010749-85.2023.5.18.0053

‎agravo em recurso de revista com agravo: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

‎AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre inexistência de diferenças de comissões pelas vendas canceladas ou não faturadas, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Além disso, na decisão agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente às diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas e dado provimento ao recurso de revista obreiro, tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior, reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 57 de IRR, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.393,20 (três mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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