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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.180.425

Rescisão contratual de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N. 1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito, sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ, porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico.

6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os óbices de prequestionamento.

7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art. 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos pontos invocados no especial.

8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e o dissídio não é conhecido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e o dissídio não é conhecido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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