TSTAg-RRAg 21316-06.2019.5.04.0701
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência econômica
- Possibilidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 463, I, estabelece que, "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015)". 2. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do IRR nº 21 (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça pode fundar-se exclusivamente na declaração de pobreza firmada pela parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Assim, tratando-se de pessoa natural, a mera declaração de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais revela-se suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que, à época da contratualidade, a remuneração percebida superasse o percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não havendo falar em afronta ao art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Constatada a impropriedade da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em exame. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" constante do art. 791-A, § 4º, e da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B, bem como da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo da CLT. 2. A interpretação sistemática do acórdão proferido na referida ação revela, contudo, que permanece hígida a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, caso, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, seja demonstrada a superação de sua situação de hipossuficiência por qualquer meio idôneo de prova. 3. A decisão da Corte de origem, ao afastar integralmente a condenação ao pagamento de honorários sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade impediria a cobrança mesmo sob condição suspensiva, diverge do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho; Suspeição