TSTRR 0010050-22.2024.5.18.0001
Jornada de trabalho: ônus da prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Ônus da prova
- Marcação dos cartões de ponto
- Omissões
- Presunção relativa não elidida por prova em contrário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MARCAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. OMISSÕES. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 338, I, do TST prevê que: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2. Todavia, a Corte de origem, ao reformar a sentença, entendeu que “para os dias em que não há marcação no ponto em um dos horários ou nos quais conste a rubrica ‘OCORRÊNCIA - PONTO DIURNO’” deveria ser considerada “a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular”. 3. Pela hermenêutica do citado verbete sumular, é possível concluir que, para os períodos em que não houve registro nos cartões de ponto, e não tendo sido apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo os termos da sentença, determinar que, em relação aos períodos sem registro nos cartões de ponto, e inexistindo justificativa pela reclamada ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes com base nos horários ali informados. Inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a reclamada pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando o benefício da gratuidade de Justiça, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator