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Jurisprudências

TSTROT 0025870-68.2024.5.15.0000

Auxílio-alimentação: natureza salarial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza salarial
  • Ônus da prova
  • Violação de norma não configurada
  • Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a forma de distribuição do ônus da prova no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da integração salarial do auxílio-alimentação. 2. No caso concreto, sendo incontroversa, na ação subjacente, a natureza salarial do auxílio-alimentação, e tendo a reclamada, em defesa, alegado que já integrava a parcela na base de cálculo dos demais haveres trabalhistas, efetivamente incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que forma exemplificativa, diferenças devidas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). 3. Outrossim, no tocante à alegação de afronta ao art. 434, “caput”, do CPC, a partir da tese de que os documentos juntados com a defesa não permitem evidenciar a correta integração salarial do auxílio-alimentação, incide efetivamente o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto imprescindível examinar o conteúdo da prova documental produzida pela reclamada oportunamente na ação matriz. 4. Tanto é necessário o reexame de fatos e provas que o próprio autor, em razões recursais, dedicou algumas páginas a examinar contracheques apresentados na ação matriz para, a partir deles, demonstrar matematicamente que o pagamento de férias e décimo-terceiro salário não observou a integração do auxílio-alimentação em sua base de cálculo. Inviável tal providência, contudo, em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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