TSTAIRR 0010745-34.2023.5.15.0117
Responsabilidade subsidiária: revelia do departamento de estradas de rodagem
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Revelia do departamento de estradas de rodagem
- Confissão ficta do ente público
- Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). 1 – O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária em face da revelia do ente público, bem como por força da confissão real, na medida em que admitiu em contestação e em sede recursal que exerceu fiscalização de alcance limitado. 2 – Nas razões de recurso de revista, o ente público afirma que a condenação subsidiária deu-se por presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas, e por indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. 3 – Verifica-se ausência de impugnação direta ao fundamento imposto pelo Tribunal Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora