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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.088.266

Tráfico de entorpecentes: dosimetria da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Dosimetria da pena
  • Reconhecimento pela corte de origem mediante fundamentação idônea
  • Não comprovação da dedicação do réu às atividades criminosas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação ao réu mediante fundamentação idônea, mormente por ser ele primário e não possuir antecedentes criminais.

3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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