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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000624-59.2023.5.02.0385

Negativa de prestação jurisdicional: enquadramento sindical

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada
  • Categoria diferenciada de movimentação de mercadorias em geral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao enquadramento sindical dos empregados que atuam no centro de distribuição da reclamada, analisando tanto o conjunto probatório quanto a legislação aplicável. Houve registro claro de que, embora a regra geral seja o enquadramento pela atividade preponderante do empregador, a hipótese dos autos atrai a exceção relativa à categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3.º, da CLT, em razão das peculiaridades das atividades desempenhadas. A partir do contexto fático-probatório dos autos, a Corte de origem concluiu pelo enquadramento dos trabalhadores na categoria diferenciada prevista na Lei 12.023/2009, com a consequente aplicação das normas coletivas pertinentes. 1.2. Desse modo, observa-se que houve manifestação suficiente sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. TEMA 222 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3.º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Referido entendimento foi reafirmado no Tema 222 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços”. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que concluiu devido o enquadramento dos empregados nessa categoria diferenciada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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