TSTAg-AIRR 0025063-18.2023.5.24.0005
Procedimento sumaríssimo: dispensa por justa causa revertida em juízo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Dispensa por justa causa revertida em juízo
- Conclusão do TRT com base nas provas produzidas
- Matéria probatória no caso dos autos
- Horas extras
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme se extrai das razões da agravante, a parte defende a omissão do TRT na análise dos dispositivos constitucionais apontados e requer “a análise da matéria posta no recurso ordinário à luz de ofensa direta e frontal à Constituição Federal, especificamente em relação aos artigos 1º, III, 5º, caput, II, que estabelecem, respectivamente, dispositivos sobre os quais não houve pronunciamento do acórdão ora embargado”. A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. VÍDEOS QUE DEMONSTRARAM QUE O RECLAMANTE APENAS SE DEFENDEU DE AGRESSÕES FÍSICAS DE CLIENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRARAM QUE A CLIENTE TINHA ANTECEDENTES JUDICIAIS INDICADORES DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que a agressão física à cliente da empresa foi excessiva e desproporcional, agravada pelo fato de ter sido desferida contra mulher. Também defende que a utilização de processos anteriores para qualificar a conduta da cliente agredida, sem a notícia de condenação criminal, gerou um prévio julgamento da sua conduta em relação ao reclamante. O TRT concluiu que o reclamante agiu em legítima defesa própria ao repelir agressões físicas (golpes de vassoura) e verbais iniciadas por uma cliente, conforme comprovado por prova em vídeo que demonstrou a ausência de desproporcionalidade na reação, contexto reforçado por documentos que evidenciam a "índole social" da agressora, Sr.ª Leonice, marcada pelo desrespeito ao semelhante. A decisão transcreveu trecho de sentença criminal (Processo 0013250-34.2016.8.12.0001) na qual a cliente foi condenada por roubo com violência, sendo descrita como portadora de "conduta social das mais reprováveis" e "personalidade propensa à prática criminosa". O Tribunal destacou a "periculosidade" e a "insensibilidade moral" da agressora para concluir que, diante desse perfil e da agressão inicial injusta, a reação física do reclamante foi uma consequência natural e esperada. Nesse contexto, a Corte regional concluiu que que a conduta do trabalhador não configurou falta grave, declarando a nulidade da justa causa e reconhecendo a dispensa imotivada. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego sob pena de multa. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, ao final das razões recursais, o artigo que entendeu estar violado (fl. 256), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do TRT e da sentença mantida pelos próprios fundamentos, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 7º, XIII, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, somente para reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação assentada; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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