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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12556-76.2017.5.15.0137

Doença ocupacional: existência dos elementos determinantes da responsabilidade civil

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, JSL, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL; SÚMULA 126 DO TST). 1 - O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos, inclusive perícia judicial, concluiu que a moléstia apresentada pelo reclamante guarda nexo concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Com efeito, comprovada a existência do dano e do nexo de concausalidade, cabia à ré demonstrar que não agiu culposamente em relação à doença, o que não se verificou nos autos. Diante dos elementos consignados pela Corte a quo , no sentido da existência dos elementos determinantes da responsabilidade civil, o processamento do recurso de revista, em razão dos argumentos da reclamada, calcados no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2 - Em relação à indenização pelo dano moral e ao valor arbitrado, verifica-se que o comprometimento da integridade física do autor é suficiente para caracterizar violação aos seus direitos da personalidade. Por sua vez, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto, inclusive a ocorrência do nexo concausal, e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Nesse cenário, não se verifica valor desproporcional ao agravo a ensejar a excepcional intervenção desta Corte. 3 – Quanto aos danos materiais, extrai-se da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa para a função exercida no âmbito da ré, a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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