TSTAIRR 0000411-49.2023.5.13.0002
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva
- Desistência da execução individual pela empregada substituída
- Indevidos
- Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA EMPREGADA SUBSTITUÍDA.”, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que, diante da validade da desistência pela empregada substituída da presente execução individual de título executivo formado em ação coletiva, não são devidos honorários advocatícios assistenciais ao sindicato que a representava, tendo em vista que a sua liquidação demanda a apuração do crédito principal. Concluiu, portanto, que, “ausente a condenação sobre os créditos principais, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios assistenciais”. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA EMPREGADA SUBSTITUÍDA. INDEVIDOS. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. O TRT entendeu que, diante da validade da desistência pela empregada substituída da presente execução individual de título executivo formado em ação coletiva, não são devidos honorários advocatícios assistenciais ao sindicato que a representava, tendo em vista que a sua liquidação demanda a apuração do crédito principal. Concluiu, portanto, que, “ausente a condenação sobre os créditos principais, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios assistenciais”. O TST, apreciando a presente matéria, também já decidiu nesse mesmo sentido. Precedente: AIRR-0000940-68.2023.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução