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Jurisprudências

TSTRRAg 10654-57.2022.5.15.0123

Adicional de sobreaviso: cálculos do perito

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de sobreaviso
  • Cálculos do perito
  • Correção monetária
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ADICIONAL DE SOBREAVISO. CÁLCULOS DO PERITO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que "não há espaço para a retificação dos cálculos na forma pretendida estando correto o cálculo apresentados pelo perito e homologados, eis que de acordo com os parâmetros determinados em sentença, e não modificados pelo v. acórdão". Com efeito, considerando o teor do acórdão regional, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a literalidade e o alcance do conteúdo contido no comando sentencial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS (ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177, DE 1991) NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS (ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177, DE 1991) NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, caput , da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS (ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177, DE 1991) NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, mais especificamente quanto à aplicação dos juros na fase pré-judicial. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3. Sobre o tema, a SbDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 4. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial, cumulado com os juros de 1% ao mês. 5. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se mostra compatível com a decisão proferida, com repercussão geral, pelo STF na ADC 58, tampouco consonância com a jurisprudência desta Corte, divisando-se, pois, ofensa ao artigo 5º, caput , da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "correção monetária"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

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