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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011288-31.2020.5.03.0164

Acidente de trabalho: responsabilidade civil

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial. Registrou a ocorrência de acidente típico de trabalho, reconhecendo o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo reclamante e a atividade desempenhada em benefício da reclamada, bem como a consequente redução parcial da capacidade laborativa, circunstâncias que ensejaram a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Extrai-se do acórdão regional: “restou fartamente evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida em benefício da Reclamada, em acidente típico de trabalho, pelo que não há dúvidas de que a Reclamada deve responder pelo risco, pois, como visto, aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo. [...] Não se pode perder de vista que a saúde do trabalhador está em jogo, e a Reclamada é a detentora do comando do empreendimento, o qual abrange, também, a obrigação de promover a saúde física de seus empregados. Nessa linha de raciocínio, a culpa sobressai da falta de adoção de normas ou de medidas eficazes que preservassem a segurança do trabalho, inviabilizando a ocorrência do acidente”. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamada, no sentido de afastar a responsabilidade civil sob o argumento de inexistência de culpa ou de que o acidente teria ocorrido por falta de atenção do empregado, demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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