TSTAg-AIRR 0010677-67.2019.5.15.0071
Acidente de trabalho: compensação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Compensação
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que, pretendendo insurgir-se contra os requisitos necessários à configuração do dano moral, transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, deixando de reproduzir parte da decisão em que foi descrito o dano sofrido, assim como excerto do acórdão em que se examinou a culpa da empresa no acidente sofrido, restando desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator