TSTRR 0020084-14.2023.5.04.0023
Promoções por antiguidade e merecimento: plano de cargos e salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade e merecimento
- Plano de cargos e salários
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido não apenas em razão da incidência da Lei Complementar n. 173/2020, mas também por concluir que o Plano de Cargos e Salários da recorrida não assegura promoções automáticas pelo simples implemento do interstício, condicionando a movimentação funcional ao limite financeiro anual, à existência de vagas e aos critérios previstos no regulamento interno, bem como por reconhecer que as promoções por merecimento dependem de avaliação de desempenho e inserem-se no âmbito da discricionariedade da empregadora. 2. As razões do recurso de revista se limitam a impugnar a aplicação da Lei Complementar n. 173/2020, deixando de enfrentar especificamente os demais fundamentos autônomos e suficientes adotados pelo Tribunal Regional para manter a improcedência do pedido. 3. Configura-se, assim, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator