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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 394-19.2021.5.09.0673

Reconhecimento: é o que se extrai até mesmo da justificativa de voto vencido apresentada pelo Exmo

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento
  • Ministro Relator
  • Recolhimento de depósito recursal e custas processuais
  • Desnecessidade
  • Motorista de caminhão
  • Atividade de risco

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Ainda que se registre, ao final do acórdão embargado, a ausência de transcendência, verifica-se, em melhor análise, que a matéria discutida possui transcendência jurídica, na medida em que o tema (responsabilidade civil do empregador no contexto de atividade de risco) ainda é objeto de intensos debates no âmbito deste Tribunal Superior. É o que se extrai até mesmo da justificativa de voto vencido apresentada pelo Exmo. Ministro Relator. AGRAVO. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. Não há previsão regimental de pagamento de custas processuais ou recolhimento de depósito recursal como condição de admissibilidade de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, motivo pelo qual fica afastada a alegada deserção. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento de que o sinistro ocorreu por fato exclusivo do trabalhador, sem concorrência de fatores causais associados aos riscos naturais da atividade desenvolvida (no caso do caminhoneiro, defeitos na estrada, intempéries, imprudência ou imperícia de terceiros) ou de responsabilidade do empregador (defeitos mecânicos do veículo ou excesso de jornada imposta ao trabalhador), afasta a responsabilidade civil do empregador por quebra do nexo causal. 2. Embora inegável que a atividade desenvolvida pelo autor fosse de risco, o sinistro teve como causa adequada a sua desatenção no exercício da atividade laborativa, não sendo consequência do risco inerente. Embargos de declaração a que se dá provimento para complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prestar esclarecimentos.

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