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Jurisprudências

TSTAIRR 0020485-46.2021.5.04.0261

Execução: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO REGIONAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista, em fase de execução, somente se viabiliza mediante demonstração de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. No caso em apreço, o Regional consignou que a decisão proferida na ação coletiva limitou-se ao reconhecimento do marco prescricional das parcelas anteriores a 28/7/2012, sem infirmar o direito material da reclamante às diferenças salariais relativas ao período de 2015 a 2019, razão pela qual não há falar em ofensa à coisa julgada. A pretensão recursal, ao sustentar conclusão diversa quanto ao alcance subjetivo e objetivo do título coletivo, demandaria reexame do contexto fático-processual e reinterpretação da decisão proferida nos autos da ação coletiva, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O óbice do verbete abrange a tese recursal de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto o acórdão regional registrou que a incidência do piso regional foi reconhecida apenas após o término da vigência do ACT 2013/2014, não havendo norma coletiva vigente a afastar a aplicação subsidiária da legislação estadual, sendo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento do conjunto probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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