STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.264.179
Recuperação judicial: óbices processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de apelação em recuperação judicial, envolvendo recolhimento de taxa judiciária e complementação de documentos exigidos para admissibilidade do pedido.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por desídia no recolhimento das custas e na apresentação de documentos. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde do reexame de provas, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
6. Inviável o recurso especial, pois a alteração do entendimento quanto ao inadimplemento das custas e ao descumprimento da exigência documental demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque a Corte de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 290, 321, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, 51 e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.
Tese
"1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.