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Jurisprudências

TSTRR 100452-61.2021.5.01.0282

Regime compensatório 14x21: discussão sobre a validade

  • Direito do Trabalho
  • Regime compensatório 14x21
  • Discussão sobre a validade
  • Justiça gratuita deferida ao autor
  • Diferenças de horas extras decorrentes da troca de turnos
  • Decisão regional calcada em matéria fática
  • Pretensão recursal de revolvimento das provas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO 14X21. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência, na hipótese de recurso da ré, quando pretende defender a validade do regime de compensação 14x21. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. TESE RECURSAL SUPERADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 21. A tese recursal, no sentido de que o autor não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, está superada pelo Tema Repetitivo nº 21 , especialmente porque o Tribunal Regional registrou, expressamente, que a ré não se desincumbiu do ônus de infirmar a declaração de pobreza por ele firmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA TROCA DE TURNOS. DECISÃO REGIONAL CALCADA EM MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. FERIADOS TRABALHADOS. FÓRMULA DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O apelo fundamentou-se, exclusivamente, na indicação de dissenso pretoriano, mas os paradigmas transcritos não são específicos, porque não aludem à situação fática que ensejou a decisão recorrida, quanto à existência de previsão normativa do direito e à mudança de sua interpretação pela ré, no curso do contrato de trabalho do autor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. . RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já foi pacificada pela SDI-1 desta Corte Superior que, ao apreciar situação idêntica, firmou posição no sentido de que é válida a restrição da base de cálculo do adicional noturno, por meio de norma coletiva, em consonância com a tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral (Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da existência de norma coletiva, com previsão de divisor 168 para o labor em turnos de revezamento de 12 horas, não se pode admitir que a ré utilize o divisor 360. A decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005500-37.2005.5.01.0481 apenas autorizou a utilização do divisor 360 para o cálculo das horas extras sobre as diferenças de repouso semanal remunerado desses empregados. Não tratou, assim, do divisor aplicável às horas extraordinárias. Sabe-se, inclusive, que a SDI-2 desta Corte, nos autos da Ação Rescisória nº 5222-70.2013.5.00.0000, em decisão já transitada em julgado, desconstituiu o acórdão proferido na aludida ação coletiva e, em juízo rescisório, proferiu novo julgamento para indeferir o pedido dos reflexos nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentou-se no artigo 7º, XV, da Constituição Federal e estabeleceu que, em relação às "folgas compensatórias" previstas na lei específica dos Petroleiros, não é devida a aplicação da Súmula nº 172 do TST. Evidente, portanto, que o objeto daquela ação não alcançava o próprio divisor das horas extras, pois se relacionava exclusivamente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas no artigo 3º da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento da ré, para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ATN - PREVISÃO RESTRITIVA EM NORMA COLETIVA (EXCLUSÃO DO ATS) - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL". Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da ré, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela integração do adicional por tempo de serviço. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista do autor, quanto ao tema "DIVISOR DE HORAS EXTRAS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido formulado na alínea "d" da petição inicial: "recálculo de todas as horas extraordinárias quitadas com base no divisor (THM) 360, para que seja utilizado como base o divisor (THM) 168, e o consequente pagamento das diferenças das referidas horas extras, com reflexos nas parcelas de natureza salarial". Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Divisor; Regime de Revezamento; Banco de Horas; Base de Cálculo

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