TSTEDCiv-RO 5147-45.2014.5.09.0000
Justa causa: documento novo e erro de fato
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Documento novo e erro de fato
- Óbices da súmula nº 402 do TST e da oj nº 136 da sbdi-ii
- Fato superveniente
- Omissão
- Integração do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 402 DO TST E DA OJ Nº 136 DA SBDI-II. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO . I - Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. II - Na hipótese, os presentes embargos destinam-se a suprir omissão quanto ao fato superveniente noticiado pelo embargante. III - Com efeito, em 12/9/2025, houve juntada de acórdão proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em 19/11/2020, que manteve a sentença de absolvição do embargante em ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público. IV – Assim, sana-se a omissão para firmar que o fato superveniente não enseja efeito modificativo, na medida em que não se insere no contexto de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973). Além disso, inaplicável o art. 493 do CPC/2015, uma vez que a ação rescisória possui natureza especial, com hipóteses taxativas de desconstituição de decisões de mérito acobertadas pelo manto da coisa julgada. V – Ante o exposto, confere-se parcial provimento tão somente para sanar a omissão quanto ao fato apresentado, sem efeito modificativo. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão em relação ao fato superveniente noticiado pelo embargante, sem imprimir-lhes efeito modificativo.