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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.513.586

Queixa-crime: calúnia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para outro delito contra a honra.

4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se anteriormente arbitrada em primeiro grau.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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