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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 114-05.2012.5.06.0008

Terceirização de serviços: empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
  • Distinguishing
  • Inteligência da Súmula nº 331 do c
  • Revisitando posicionamento consagrado pelo c
  • Em suma, o c

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos , entretanto, a Corte Regional consignou expressamente a formação de grupo econômico entre as rés, matéria inclusive que já foi objeto de análise por esta eg. Sétima Turma, tendo sido fixado o entendimento de que a admissão de empregados, por meio de terceirização, por empresas do mesmo grupo econômico presume a ocorrência de fraude. Ressalte-se que o próprio c. STF se manifestou no sentido de afastar a aderência ao Tema 725 de Repercussão Geral na hipótese, nos seguintes termos: " nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente ", já que " a legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º) " (Rcl 38642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020). Logo, configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes. 6. Em suma, independentemente de o empregado realizar tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços – argumento superado pela jurisprudência vinculante do STF –, o fundamento relacionado à existência de grupo econômico é suficiente para a manutenção do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC de 2015. Portanto, mantido o v. acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo da ré, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta eg. Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não proceder ao juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo o v. acórdão proferido em sede de agravo; e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade; Enquadramento

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