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Jurisprudências

TSTRR 54200-60.2004.5.01.0002

A) execução: matéria comum

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) execução
  • Matéria comum
  • Grupo econômico por coordenação
  • Não configuração
  • Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
  • B) recursos de revista das reclamadas

Ementa

A) EXECUÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERSALES REPRESENTAÇÕES LTDA E MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. 1 . GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. III . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas para processar os recursos de revista; 2) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer e dar provimento ao recurso de revista das INTERSALES REPRESENTAÇÕES LTDA e MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA quanto ao tema "grupo econômico", por ofensa ao art. 5º, II, da CF, para indeferir o pedido de grupo econômico reconhecido na origem. Decorrência lógica do provimento é a retirada do polo passivo do sócio Rodrigo de Castro Duarte, pois sua inserção no polo ocorreu apenas pelo fato de ter sido sócio da empresa MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Custas inalteradas.

Indexação

Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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