Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPCA 1000043-50.2024.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: substituição de assessor-chefe

Relator(a): MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de controle administrativo
  • Substituição de assessor-chefe
  • Resolução csjt n.° 165/2016
  • Possibilidade de substituição remunerada
  • Improcedência dos pedidos 1
  • Sistema Remuneratório e Benefícios

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE ASSESSOR-CHEFE. RESOLUÇÃO CSJT N.° 165/2016. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, instaurado a requerimento da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, em face de Acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no âmbito dos Processos SEI n.º 7580/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-80.2023.5.16.0000) e nº 7646/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000). 2. O instituto da substituição está previsto nos artigos 38 e 39 da Lei n° 8.112/1990, bem como nos atos normativos do CSJT. 3. A Resolução CSJT n° 296/2021 criou o cargo comissionado Assessor-Chefe, nível CJ3, para ajustar a posição de chefia no nível mais alto do gabinete e também para garantir sua substituição. Considerando que referido ato normativo revogou a Resolução CSJT n. 63/2010, a parte final do inciso II do art. 11 da Res. CSJT n. 165/2016 foi tacitamente revogada, pois faz referência à norma que não mais se encontra vigente, de modo que o trecho "e não possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II da Resolução n. 63, de 28 de maio de 2010" tornou-se obsoleto, devendo a expressão "o titular do cargo de assessor de Desembargador" ser interpretada como aquele ocupante do cargo de assessor-chefe, em consonância com o disposto no art. 29 e Anexo VI da Res. 296/2021. 4. Considerando que as substituições analisadas no caso em apreço ocorreram após a reestruturação organizacional e pessoal nos gabinetes de Desembargadores promovida pela Resolução CSJT n.°296/2021, é devido o pagamento da substituição remunerada. Procedimento de controle administrativo conhecido e, no mérito, julgado improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000043-50.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM /MALM /MALM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DE ASSESSOR-CHEFE. RESOLUÇÃO CSJT N.° 165/2016. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, instaurado a requerimento da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, em face de Acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no âmbito dos Processos SEI n.º 7580/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-80.2023.5.16.0000) e nº 7646/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000). 2. O instituto da substituição está previsto nos artigos 38 e 39 da Lei n° 8.112/1990, bem como nos atos normativos do CSJT. 3. A Resolução CSJT n° 296/2021 criou o cargo comissionado Assessor-Chefe, nível CJ3, para ajustar a posição de chefia no nível mais alto do gabinete e também para garantir sua substituição. Considerando que referido ato normativo revogou a Resolução CSJT n. 63/2010, a parte final do inciso II do art. 11 da Res. CSJT n. 165/2016 foi tacitamente revogada, pois faz referência à norma que não mais se encontra vigente, de modo que o trecho "e não possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II da Resolução n. 63, de 28 de maio de 2010" tornou-se obsoleto, devendo a expressão "o titular do cargo de assessor de Desembargador" ser interpretada como aquele ocupante do cargo de assessor-chefe, em consonância com o disposto no art. 29 e Anexo VI da Res. 296/2021. 4. Considerando que as substituições analisadas no caso em apreço ocorreram após a reestruturação organizacional e pessoal nos gabinetes de Desembargadores promovida pela Resolução CSJT n.°296/2021, é devido o pagamento da substituição remunerada. Procedimento de controle administrativo conhecido e, no mérito, julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000043-50.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO, são TERCEIRO INTERESSADOS MARTA HELENA DE CARVALHO E SILVA, NATHIELLY CAVALCANTI MARTINS SALES ROCHA, ILKA ESDRA SILVA ARAUJO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, instaurado a requerimento da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em face de Acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no âmbito dos Processos SEI n.º 7580/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-80.2023.5.16.0000) e nº 7646/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000). O pedido liminar foi deferido, em 06/09/2024, (ID. a6184e6) para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo E. Tribunal Pleno do TRT16, nos autos dos Processos SEI nº 7580/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-80.2023.5.16.0000) e nº 7646/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000); e sobrestar o Processo SEI nº 571/2023 (Recurso Administrativo nº 0000400-42.2023.5.16.0000). No entanto, em atenção ao art. 50, VIII, do Regimento Interno deste Conselho Superior, a decisão que concedeu a liminar foi submetida a referendo do Plenário, que decidiu não referenciá-la (ID. 217f261). Ressalto, ainda, que foi de minha relatoria o CSJT-PCA-2052-36.2023.5.90.0000, julgado na sessão plenária de 31 de março de 2025, no qual fiquei vencido. Na ocasião, este Conselho acolheu a divergência do Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo; e, embora cada processo guarde suas particularidades, a questão de fundo é idêntica. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, que tem como objeto a substituição de Assessores-Chefes de gabinete de Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, visto que a presente matéria extrapola a esfera meramente individual do requerente e dos próprios interessados na medida em que há alegação de violação à Resolução CSJT n. 165/2016. Dessa forma, atendidos os requisitos previstos no artigo 97 do Regimento Interno do CSJT, conheço do procedimento de controle administrativo. II - MÉRITO Como mencionado no relatório, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, instaurado a requerimento da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, em face de Acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no âmbito dos Processos SEI n.º 7580/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-80.2023.5.16.0000) e nº 7646/2022 (Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000). As decisões impugnadas deferiram o pagamento da remuneração alusiva à substituição do cargo de Assessor de Desembargador (CJ-03), respectivamente, às servidoras Marta Helena de Carvalho e Silva (referente aos dias 23/08/2022; 5, 6, 9 e 21/09/2022; 13 a 20/09/2022; 18 a 22/10/2022 e de 23/10 a 17/11/2022) e Nathielly Cavalcanti Martins Sales Rocha (referente aos períodos de 26/09 a 14/10/2022 e 09 a 19/12/2022). Em relação à servidora Marta Helena de Carvalho e Silva, a Presidência do Egrégio Regional indeferiu o pedido formulado, acolhendo o posicionamento constante nas manifestações apresentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Divisão de Assessoramento Jurídico, no sentido de que a substituição apenas é permitida na hipótese em que o gabinete possuísse acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não tivesse quantitativo de 2 Assessores. No entanto, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, em conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à requerente a remuneração alusiva à substituição de Assessor de Desembargador nos dias 23/08/2022; 5, 6, 9 e 21/09/2022; 13 a 20/09/2022; 18 a 22/10/2022 e de 23/10 a 17/11/2022. No mesmo sentido, a Presidência indeferiu o pedido da servidora Nathielly Cavalcanti Martins Sales Rocha, acolhendo o posicionamento constante nas manifestações apresentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Divisão de Assessoramento Jurídico. Inconformada, a servidora interpôs Recurso Administrativo e o Tribunal Pleno decidiu por conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para deferir à servidora a remuneração alusiva à substituição de Assessor CJ-3, do Gabinete de Desembargador, nos períodos de 26/09 a 14/10/2022 e 09 a 19/12/2022, durante as férias da titular. Nesse sentido, a Presidência do Egrégio Regional sustenta neste PCA que os referidos acórdãos violam o disposto na Resolução CSJT n.º 165/2016, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Igualmente, afirma que outra violação à referida Resolução poderá ocorrer no julgamento do Recurso Administrativo, pendente de julgamento, também interposto pela servidora Nathielly Cavalcanti Martins Sales Rocha, nos autos do Processo SEI nº 571/2023, referente ao pagamento retroativo da substituição do cargo de Assessor Jurídico (CJ-03) do Gabinete do Desembargador José Evandro de Souza no período de 14/01/2023 a 31/01/2023. Assevera que as decisões do Tribunal Pleno (nos processos SEI n.º 7580/2022 - Recurso Administrativo nº 0000100-80.2023.5.16.0000; e nº 7646/2022 - Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000) estão em desconformidade com o art. 11 da Resolução CSJT nº 165/2016, que estabelece a não admissão da ¿substituição remunerada de cargos em comissão ou funções com atribuições de assessoramento ou assistência¿, bem como com a redação então vigente do inciso II do parágrafo único do mesmo artigo que estabelecia que somente seria admitida a substituição remunerada de cargo de assessor de Desembargador ¿na hipótese em que o gabinete possua um acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não possua o quantitativo de dois assessores, nos moldes do Anexo II da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010¿. Vejamos. O cerne da questão debatida nos autos versa acerca da possibilidade ou não de substituição remunerada e temporária de assessor de desembargador, nível CJ-3, por outro assessor de nível CJ-2, lotado no mesmo gabinete, nos períodos citados acima. Esclareço, inicialmente, que o instituto da substituição está previsto na Lei n° 8.112/1990, nos seus artigos 38 e 39 é estabelecido que terão substitutos os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos de natureza especial. Ademais, com a intenção de pormenorizar a matéria, a Resolução CSJT n° 165/2016, em seu artigo 11, previa, como regra geral, que os cargos de assessoramento não comportavam a substituição remunerada, vejamos: Art. 11. Não será admitida a substituição remunerada de cargos em comissão ou funções com atribuições de assessoramento ou assistência. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida no caput: (Redação dada pela Resolução n. 184/CSJT, de 24 de fevereiro de 2017) I ¿ os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria que cumpram os requisitos previstos no art. 1.º, § 2.º, desta Resolução; (Incluído pela Resolução n. 184/CSJT, de 24 de fevereiro de 2017) II ¿ o titular de cargo de assessor de Desembargador na hipótese em que o gabinete possua um acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010. (Redação dada pelo Ato n. 73/CSJT.GP.SG, de 31 de março de 2017) A edição da referida Resolução considerava a realidade estrutural e organizacional posta pela Resolução CSJT n° 63/2010, que estabelecia que nos gabinetes existiriam, a depender da movimentação processual, de 1 (um) a 2 (dois) assessores. Ocorre que a Resolução CSJT n.° 63/2010 foi revogada pela Resolução CSJT n.° 296, 25 de junho de 2021, que, entre outras coisas, alterou a estrutura organizacional e de pessoal nos gabinetes de Desembargador. A nova estrutura prevê ao menos um Assessor-Chefe (CJ-3) e um Assessor (CJ-2), assim, nos gabinetes com número de processos novos superior a 1000 por ano, ambos os assessores possuem atribuições relativas à análise de processos e elaboração de propostas de minutas de voto. Porém, as atividades referentes à gestão administrativa são de competência do assessor-chefe (CJ-3), ensejando, portanto, o pagamento de substituição remunerada para este último cargo (Assessor CJ-2). Dito isso, adoto, como razão de decidir, a divergência do Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, no CSJT-PCA-2052-36.2023.5.90.0000, acolhida por este Conselho Superior, in verbis: É este acúmulo de serviço o fato ensejador da substituição remunerada, na forma do artigo 11, parágrafo único, II, da Resolução CSJT n° 165/2016, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato n. 73/CSJT.GP.SG, de 31 de março de 2017. Outrossim, a própria nomenclatura "assessor-chefe" evidencia o seu papel de gestor da unidade, para efeitos legais e regulamentares, inclusive para fins de pagamento de substituição de que tratam os artigos 38 e 39 da Lei n° 8.112/90, afastando qualquer dúvida sobre sua atuação como gestor da unidade e no exercício de cargo em comissão de chefia. Nesse sentido, com o advento da Res. 296/2021, o trecho "e não possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II da Resolução n. 63, de 28 de maio de 2010" foi tacitamente revogado, devendo a expressão "o titular do cargo de assessor de Desembargador" ser interpretada como aquele ocupante do cargo de assessor-chefe, em consonância com o disposto no art. 29 e Anexo VI da Res. 296/2021. Saliento que a referida interpretação é para o período compreendido entre a vigência da Resolução CSJT nº 296/2021 e a vigência da Resolução CSJT nº 363/2023, uma vez que este último ato normativo, em conformidade com a interpretação acima descrita, passou a prever expressamente a possibilidade de pagamento e substituição remunerada em relação aos titulares dos cargos de Assessor-Chefe dos Gabinetes de Desembargadores. Portanto, após a revogação da Resolução do CSJT n.º 63/2010 pela Resolução CSJT n.º 296/2021 até a vigência da Resolução n.º 363/2023 (que permite a referida substituição de forma remunerada), havendo apenas um Assessor de nível CJ-3 no gabinete de desembargador, é cabível o pagamento da substituição remunerada nos termos dos artigos 38 e 39, da Lei. n.º 8112/1990. Dessa forma, considerando que as substituições analisadas no caso em apreço ocorreram após a reestruturação organizacional e pessoal nos gabinetes de Desembargadores promovida pela Resolução CSJT n.° 296/2021, é devido o pagamento da substituição remunerada. Pelo exposto, julgo improcedente presente pedido do Procedimento de Controle Administrativo, a fim de confirmar a legalidade das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno do TRT16 nos processos SEI n.º 7580/2022 - Recurso Administrativo n.º 0000100-80.2023.5.16.0000; e n.º 7646/2022 - Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000, pois estão em conformidade com as Resoluções deste Conselho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo, com fulcro no artigo 97 do RICSJT e, no mérito, julgar-lhe improcedente, a fim de confirmar a legalidade das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos processos SEI n.º 7580/2022 - Recurso Administrativo n.º 0000100-80.2023.5.16.0000, e n.º 7646/2022 - Recurso Administrativo nº 0000100-46.2024.5.16.0000, pois estão em conformidade com as Resoluções deste Conselho. Brasília, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator

Indexação

Sistema Remuneratório e Benefícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.