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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000609-87.2024.5.05.0612

Adicional de transferência: inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que no "período imprescrito, consta dos autos que o reclamante residiu na cidade de Brumado até 15/03/2020, sendo que a partir de 16/03/2020, quando assumiu função na agência Bairro Brasil (3543), passou a residir na Rua Dalva, em Vitória da Conquista” e “que as agências Bairro Brasil (3543), Mongois (4160) e Vitória da Conquista (0079) ficam localizadas na cidade de Vitória da Conquista. Deste modo, nos termos do art. 469 da CLT, não se considera transferência a que não acarreta necessariamente a mudança de domicílio.”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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