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Jurisprudências

STJAREsp 3.278.833

Prazo do art. 675 do CPC: ciência inequívoca da penhora

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O tribunal de origem assentou a ciência inequívoca da constrição, conclusão fundada em elementos probatórios cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. A proteção do bem de família exige prova concreta da utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Reconhecidas, na origem, a inexistência de comprovação e a condição de lote vago, a revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial interposto pela alínea "a" prejudica o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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