STJAREsp 3.278.833
Prazo do art. 675 do CPC: ciência inequívoca da penhora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito de Família
- Prazo do art. 675 do CPC
- Ciência inequívoca da penhora
- Demonstração
- Bem de família
- Requisitos
- Ausência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem assentou a ciência inequívoca da constrição, conclusão fundada em elementos probatórios cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A proteção do bem de família exige prova concreta da utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Reconhecidas, na origem, a inexistência de comprovação e a condição de lote vago, a revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial interposto pela alínea "a" prejudica o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.