TSTAg-AIRR 1000060-75.2023.5.02.0031
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas parceladas
- Inclusão de juros e encargos financeiros
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE IRR DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamada comprovou a inclusão dos juros e demais encargos financeiros no cálculo das comissões incidentes sobre as vendas parceladas. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de IRR, segundo a qual " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que a reclamada excluía os juros do cálculo das comissões sobre vendas parceladas, como insiste a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.