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Jurisprudências

TSTAIRR 0011726-02.2023.5.15.0105

Professor mensalista: repouso semanal remunerado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Professor mensalista
  • Repouso semanal remunerado
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Não se insurge contra a incidência da Súmula 126 do TST no caso
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR MENSALISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento de incidir, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, limitando-se a reproduzir suas razões de recurso de revista. Não se insurge contra a incidência da Súmula 126 do TST no caso. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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