TSTAg-RRAg 237-11.2018.5.09.0654
Forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados nacionais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados nacionais
- Descumprimento do pactuado em norma coletiva
- Indenização por dano moral coletivo
- Não configuração
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS EM FERIADOS NACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso, se a inobservância de previsão normativa, quanto à forma de cálculo das horas laboradas em feriados nacionais, extrapola a dimensão individual e alcança os interesses coletivos da comunidade, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu a indenização postulada, ao fundamento de que " não se constata o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores. ". Destacou que " o fato de ter sido reconhecido que a ré deixou de observar as disposições dos ACTs firmados com sindicato autor com relação ao pagamento dos feriados, não é suficiente para demonstrar que há dano moral coletivo a ser reparado. " Ressaltou, ainda, que " A infração à norma coletiva sequer atingiu todos os empregados da ré, e apenas ocorreu a partir de setembro de 2015. Não houve a comprovação de ofensa à integridade moral da coletividade representada nestes autos, de forma a ensejar o pagamento da indenização pleiteada ." 3. Com efeito, a configuração do dano moral coletivo, apta a justificar a indenização, exige a demonstração de lesão que atinja um grupo ou a coletividade em sua totalidade, causando prejuízo de natureza social que extrapole os interesses estritamente individuais, ainda que a conduta lesiva também produza efeitos na esfera pessoal dos indivíduos atingidos. 4. No presente caso, para além da discussão acerca da reprovabilidade da conduta patronal, não se verifica dano coletivo indenizável, pois a irregularidade constatada não apresenta gravidade suficiente que importe imediata reação social e tampouco repercute em violação aos direitos da coletividade. Neste contexto, sem que haja ofensa a direitos coletivos da sociedade trabalhadora, não há falar em reparação por danos morais coletivos, restando incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição e 186, 187 e 927 do Código Civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA CARACERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA CARACERIZADA. 1. O tema ora em análise "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum. 3. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 4. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 06/03/2018 – após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 6. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 7. Nesse contexto, considerando que o acórdão regional evidenciou apenas a existência de coordenação entre as reclamadas e a existência de sócios em comum, impõe-se o provimento ao recurso de revista, a fim de limitar a responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico exclusivamente aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", e, II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a responsabilidade solidária das Reclamadas, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo