TSTROT 1000941-87.2019.5.02.0000
Erro de fato: empregado caminhoneiro
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Empregado caminhoneiro
- Acidente de trânsito
- Durante a jornada
- Culpa exclusiva da vítima reconhecida com base em confissão
- Não caracterização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. EMPREGADO CAMINHONEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DURANTE A JORNADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA COM BASE EM CONFISSÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (artigo 966, §§ 1 e 2º, do CPC. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o Autor aponta como erro de fato a circunstância de o Órgão Julgador " considerar depoimento prestado pelo soldado 'Borges', perante autoridade policial, como tendo sido prestado pelo reclamante-vítima " para concluir pela culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho por ele sofrido. 3. Todavia, é preciso ter presente que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, no acórdão rescindendo, foi reformada a sentença, com afastamento da condenação em dano moral e estético, assinalando o órgão julgador que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima. A Turma Julgadora alcançou esta conclusão diante do conteúdo do boletim de ocorrência no qual foi registrada a fala do Reclamante, informada por policial presente ao evento, logo após o acidente, no sentido de que " visualizou trânsito parado à sua frente, freou seu veículo, porém não teve espaço suficiente e chocou-se contra a traseira do veículo 05 ". Não passou despercebido pelo colegiado o fato de que o boletim de ocorrência foi registrado pela Autoridade Policial que colheu o depoimento do Reclamante, restando absolutamente claro, na decisão rescindenda, que o relato do então Reclamante foi prestado à autoridade policial. A conclusão do Órgão Julgador, centrada na informação pessoal prestada pelo Reclamante sobre não ter tido tempo de frear, decorreu do exame do contexto fático apresentado pelas partes, em confronto com as provas colacionadas aos autos, não havendo falar em erro de percepção em relação à referida premissa fática. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente teria havido erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine toda a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Reclamante/Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Mauricio Godinho Delgado, negar-lhe provimento, ante a improcedência do pedido de corte rescisório calcado em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), ante o óbice da OJ 136 da SDI-2 do TST.