TSTAg-AIRR 1001525-26.2023.5.02.0062
Preclusão do direito de impugnar áudios: matéria não suscitada no recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Preclusão do direito de impugnar áudios
- Matéria não suscitada no recurso ordinário
- Inovação recursal em embargos de declaração
- Óbice da súmula 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO LTDA) – PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR ÁUDIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a questão relacionada à preclusão do direito de impugnar os áudios, uma vez que tal matéria não constou das razões do recurso ordinário da agravante. A arguição do tema apenas em sede de embargos de declaração configura nítida inovação recursal, tornando inócua a medida para fins de prequestionamento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297, II, do TST, pois a oposição de embargos declaratórios somente viabiliza o prequestionamento quando a matéria houver sido invocada no recurso principal, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator