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Jurisprudências

TSTAg-RR 1049-43.2015.5.12.0050

Pensionamento vitalício: termo final

  • Direito do Trabalho
  • Pensionamento vitalício
  • Termo final
  • Cônjuge supérstite e filhos menores
  • Novo casamento e maioridade
  • II –recurso de revista
  • Acidente de Trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fasta-se o óbice do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos, se é ou não devida a imposição de limites à percepção do pensionamento vitalício arbitrado em razão do falecimento do trabalhador em acidente do trabalho, bem como quais devem ser tais limitações. 2. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, o período de recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de vida do "de cujus" . 3. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê que o salário de benefício observará a expectativa de sobrevida do segurado. 4. Quanto à viúva, ao tempo do falecimento do trabalhador não havia fundamento legal para a extinção de seu pensionamento, descabendo limitar o pensionamento à eventual superveniência de casamento ou união estável do cônjuge supérstite. Precedentes. 5. Quanto aos filhos menores, embora a disciplina legal estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a remansosa jurisprudência pátria fixou como termo final do pensionamento a idade limite de 25 anos, período suficiente para proporcionar ao jovem pensionado o alcance da independência econômica. Precedentes. 6. Assim, no que toca ao direito dos filhos menores, deve-se limitar o pensionamento aos filhos do "de cujos" , à data em que vierem a completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer da viúva, em observância ao disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter o recurso de revista para análise do Colegiado; e, b) conhecer do recurso de revista apenas quanto à limitação do pensionamento para os filhos menores, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar o pensionamento dos filhos menores à data em que vierem a completar 25 anos de idade, ocasião em que suas cotas reverterão em favor da viúva, em observância ao disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Indexação

Acidente de Trabalho; Empreitada / Dono da Obra

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