TSTAg-AIRR 0010049-83.2024.5.15.0045
Supressão de labor extraordinário prestado habitualmente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Supressão de labor extraordinário prestado habitualmente
- Indenização substitutiva
- Óbice da súmula 333 do TST
- Julgados de todas as Turmas desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, a Corte Regional, reformando a sentença, condenou a Reclamada no pagamento da indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que “a análise do gráfico apresentado pelo reclamante na exordial (fl. 5), o qual não foi impugnado pela reclamada, deixa claro que, de fato, a partir de abril de 2020 houve redução substancial do número de horas extras até então realizadas de forma habitual, cuja média dos doze meses anteriores caiu vertiginosamente”. Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291 desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator