TSTRRAg-Ag-Emb 0010011-59.2022.5.15.0007
Banco de horas: prequestionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Prequestionamento
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Chegada antecipada por conveniência de transporte
- Ausência de imposição patronal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. BANCO DE HORAS. PREQUESTIONAMENTO. Diante da fundamentação sucinta do acórdão regional, supera-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CHEGADA ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PATRONAL. ART. 4º DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A permanência do empregado nas dependências da empresa por eventual descompasso no horário de transporte não fornecido pelo empregador, sem a efetiva prestação de serviços ou obrigatoriedade de prontidão, não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. PREQUESTIONAMENTO. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em desconformidade com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. 2. Não prejudica tal entendimento o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT. Ainda que se vislumbrasse a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 no contrato em curso durante a vigência do diploma, não se extrai do acórdão a existência de previsão expressa nas normas coletivas da categoria a dispensar a atuação do órgão regulador, tal como prevista no art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿banco de horas¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 60 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária, com os reflexos legais, no período não prescrito, conforme se apurar em liquidação. Custas, pela reclamada, sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora