TSTRR 20430-76.2021.5.04.0332
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas de telefonia
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CLARO S.A E TELEFÔNICA BRASIL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS E CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente as reclamadas CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada e contrato de distribuição, empresas concessionárias de telecomunicação. 4. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer dos recursos de revista da CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., por contrariedade à Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária imputada às reclamadas CLARO S.A e TELEFÔNICA BRASIL S.A.Brasília, 3 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZADesembargador Convocado Relator
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização