TSTAg-AIRR 1352-91.2016.5.21.0011
Descontos indevidos: restituição de valores
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Descontos indevidos
- Restituição de valores
- Pressuposto recursal não observado
- Dano moral coletivo
- Fraude na abertura da conta-salário dos empregados
- Elementos probatórios dos autos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA-SALÁRIO DOS EMPREGADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO . 1. Na hipótese, o agravo de instrumento da parte não foi admitido quanto ao tema " DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA-SALÁRIO DOS EMPREGADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ", por se considerar que a parte Agravante não impugnou, com a devida especificidade, o fundamento que embasou a decisão de admissibilidade do recurso de revista, relativo à incidência da diretriz da Súmula 126/TST como óbice à admissibilidade do recurso. Foi explicitado que a parte, no agravo de instrumento, limitou-se a reiterar teses do recurso de revista quanto ao tema, sem refutar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.