TSTAR 1001210-10.2024.5.00.0000
Servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da constituição de 1988
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação de regime
- Improcedência
- Rescisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, II E V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, visando desconstituir acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista, para determinar o pagamento dos depósitos do FGTS, afastando a prescrição. 2. Não se verifica violação literal de norma jurídica, pois o acórdão rescindendo não decidiu a controvérsia sob o enfoque da validade da transmudação de regime, uma vez que a questão foi dirimida em momento anterior, não tendo sido objeto de pronunciamento por esta Corte. 3. Partindo-se da premissa fixada na Corte Regional no sentido da invalidade da transmudação que, reitere-se, não foi submetida à análise por deste Tribunal Superior, e permanecendo o empregado sob a égide do regime celetista, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada. Pretensão rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas processuais, na ação rescisória, pelo autor, cujo pagamento fica isento, na forma prevista no artigo 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios, pelo autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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