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Jurisprudências

TSTRR 7-24.2023.5.06.0412

Acórdão do regional publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas in itinere
  • Aplicação ao contrato de trabalho em curso
  • Tribunal Regional

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. 1. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Corte Regional consignou entendimento de que, " para efeito de horas in itinere, mesmo em contratos iniciados anteriormente à Lei 13.467/17, não se pode obstar a incidência imediata desse Diploma após sua vigência (em 11/11/2017) ". 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a empresa fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17, conforme decidido pelo eg. Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.Brasília, 27 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator

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