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Jurisprudências

TSTROT 1000473-50.2024.5.02.0000

Município de mogi das cruzes: adicional por tempo de serviço e licença prêmio

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Município de mogi das cruzes
  • Adicional por tempo de serviço e licença prêmio
  • Benefícios previstos em lei complementar
  • Extensão aos empregados públicos celetistas
  • Violação de norma jurídica

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes/SP. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão por meio do qual foi mantida a condenação do Município ao pagamento dos quinquênios e da licença prêmio à reclamante. 3. A causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 4. No caso, a controvérsia está voltada à extensão do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e da licença prêmio aos empregados públicos do Município de Mogi das Cruzes contratados sob o regime celetista. 5. Depreende-se da decisão rescindenda, que o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento dos mencionadas vantagens, previstas na Lei Complementar 82/2011, destacando o seu alcance aos empregados públicos. 6. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 82/2011 estabelece que “servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público, ou de cargo em comissão de livre provimento”. Da exegese do referido preceito, extrai-se que os benefícios previstos na Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes não alcançam os empregados públicos municipais regidos pela CLT. Nessa esteira, o deferimento das parcelas à então reclamante, empregada pública, caracteriza efetiva afronta ao art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 82/2011, razão pela qual procede a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. Precedente desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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