Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101457-87.2017.5.01.0079

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Ausência de interesse recursal
  • Assim, considerando-se a ausência interposição de recurso pela CET-Rio
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA SANEAMENTO DO FEITO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se, todavia, que a presente reclamação trabalhista foi julgada improcedente em face do ora recorrente, Município do Rio de Janeiro, tendo sido condenada, por outro lado, a reclamada Cia Energética de Tráfego CET-Rio, parte que possui personalidade distinta do Município e que, efetivamente, interpôs tanto o Recurso de Revista quanto o Agravo de Instrumento nos presentes autos. 4. Esta Corte superior, por sua vez, ao examinar o Agravo de Instrumento da CET-Rio, reconheceu a transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária – administração pública" e negou provimento ao recurso. 5. Não obstante, desta decisão, recorreu o Município do Rio de Janeiro, via Agravo interno, partindo da equivocada premissa de que o decisum lhe seria desfavorável, circunstância que deu ensejo à prolação de uma sequência de decisões dissociadas da realidade fática e processual dos presentes autos. 6. Assim, considerando-se a ausência interposição de recurso pela CET-Rio - verdadeira titular do interesse recursal apto a impugnar a decisão monocrática que lhe foi desfavorável -, bem como constatada a carência de imputação de responsabilidade subsidiária ao Município do Rio de Janeiro no presente feito, revela-se necessário o exercício do juízo de retratação, unicamente para fins de saneamento processual. 7. Agravo provido, em juízo de retratação, para saneamento do feito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo tão somente para determinar o saneamento do feito nos seguintes termos: I - declarar a nulidade do acórdão proferido por esta 7ª Turma, constante do sequencial de nº 18; II - determinar seja certificado o trânsito em julgado da decisão proferida no sequencial de nº 07; e III - após certificado o trânsito em julgado, devolver os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região para prosseguimento do feito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.