TSTAg-AIRR 0000306-64.2024.5.06.0121
Execução: crédito exequendo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Crédito exequendo
- Sisbajud
- “quitação”
- Contraditório
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO. SISBAJUD. “QUITAÇÃO”. CONTRADITÓRIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes assentados no acórdão recorrido pelo qual o TRT não conheceu do agravo de petição da executada. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determina o bloqueio eletrônico de numerários em contas bancárias da executada, via Sisbajud, “não constitui óbice à continuidade da execução - muito pelo contrário -, e, portanto, não carrega cunho definitivo/terminativo” e que a parte “sequer manejou petição dirigida ao Juízo de primeiro grau alegando regular quitação do crédito ou expondo as razões que ora ventila no apelo, sendo a insurgência, pois, prematura e descabida”. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora