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Jurisprudências

TSTAIRR 0001048-42.2023.5.11.0006

Duração do trabalho, cartão de ponto: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO, CARTÃO DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na incidência do óbice do revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho). Além disso, a recorrente não enfrentou a conclusão da Corte Regional de que a análise da admissibilidade do Recurso de Revista quanto à aplicação da OJ nº 348 da SDI-1, à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios do patrono do Reclamante sobre o valor líquido da condenação, à eventual redução do respectivo percentual e à limitação do período de deferimento das horas extras resta prejudicada, por depender da admissibilidade do recurso nos tópicos principais, o que não ocorreu. 3. Na espécie, a agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de clara e inescusável violação à lei, bem como divergência jurisprudencial, afirmando não pretender rediscutir fatos e provas. Sustentou, ainda, que o ônus da prova quanto às horas extras é do Reclamante, e não da Reclamada, bem como que o pedido amparado em prova testemunhal deve se ater ao período delimitado. Destaca-se, ainda, que a recorrente sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência, não devolvendo efetivamente a este Colegiado a apreciação de nenhum tema. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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