TSTAg-AIRR 0100742-56.2021.5.01.0224
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Juros de mora
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Revelia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 152 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1, que prevê que “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Agravo conhecido e não provido, no tema. MUTLA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator