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Jurisprudências

TSTRR 446-29.2020.5.12.0006

Intervalo de 15 minutos para descanso da mulher: período contratual posterior à vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo de 15 minutos para descanso da mulher
  • Período contratual posterior à vigência da lei 13.467/2017
  • IRR 63
  • Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido
  • Intervalo 15 Minutos Mulher

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRR 63. Por constatar possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRR 63. Demonstrada provável violação do artigo 5º, II da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRR 63. 1. Antes da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido da recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição da República. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. Por outro lado, também era pacífico o entendimento de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Precedentes. 3. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 4. Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. A matéria, inclusive, foi objeto de discussão do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), cuja tese restou assim fixada: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei no 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." 6. Assim, a redação anterior do artigo 384 da CLT deve ser aplicada à autora até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte Regional condenou a empresa ré ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT durante toda a contratualidade. Nesse contexto, a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do artigo 384 da CLT no período posterior à Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) (i) conhecer e dar provimento ao agravo; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do intervalo do artigo 384 da CLT à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Indexação

Intervalo 15 Minutos Mulher

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