TSTAIRR 10047-89.2017.5.15.0100
Juros de mora e correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Juros de mora e correção monetária
- Índice aplicável
- Remessa à fase de liquidação de sentença
- A Corte Regional manteve a r
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado seja estabelecido na fase de liquidação de sentença. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo à agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação de sentença, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a autora desde a sua admissão em 1990 recebia "auxílio-alimentação", com natureza salarial e que somente em 1992 o banco réu aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e somente a partir da Convenção Coletiva de Trabalho de 1994/1995 foi estabelecida a natureza indenizatória de tal parcela, pelo que concluiu que não se pode alterar posteriormente a natureza jurídica da verba para os empregados que já a recebiam anteriormente como natureza salarial. Assim, a decisão regional ratificou a sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que autora, apesar de trabalhar mais de 6 (seis) horas diárias, somente usufruía de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada, pelo que manteve a r. sentença que condenou o banco ao pagamento de 1 (uma) hora diária, com adicional de 50%, e reflexos pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Como o contrato de trabalho vigorou no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 437, itens I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: "r econhecido que a recorrida laborou além dos limites legais, com a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, fica claro que deveria ter sido observado o disposto no artigo 384 da CLT. Entretanto, é incontroverso que a obrigação legal não foi cumprida pelo demandado, que deverá pagar os minutos relativos à pausa não concedida, com adicional e reflexos já definidos em sentença ". 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 20/3/1990 a 26/12/2016 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o art. 384 da CLT. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que: " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional manteve a sentença que determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado seja estabelecido na fase de liquidação de sentença. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo à parte agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação de sentença, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher