TSTAg-AIRR 0011312-37.2020.5.18.0004
Execução: conforme se verifica, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Conforme se verifica, o e
- De onde se verifica que não há que se falar em aplicação da Sum
- Finalizou pontuando as razões da não aplicação da Súmula 51 do TST
- Parcelas vincendas
- Inexistência de valores devidos aos substituídos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Conforme se verifica, o e. TRT esclareceu que o objeto da condenação “consiste em diferenças salariais decorrentes das progressões deferidas na ação originária ROT 0011148-91.20145.18.0001, transitada em julgado, bem como o pagamento dos reflexos das referidas progressões em verbas rescisórias para aqueles empregados que tiveram os contratos de trabalho rescindidos após agosto de 2014”. Para tanto, adotando as razões de decidir da sentença, concluiu que “o que está em execução nestes autos não é, diretamente, o antigo plano de carreira e remuneração, mas sim a coisa julgada proferida nestes autos. De onde se verifica que não há que se falar em aplicação da Sum. 51, II, do TST, pois não estamos diante da execução/cobrança de um plano de cargos e salários, mas sim diante da execução de um título judicial, que, por óbvio, não se revoga por mera sucessão de um novo regulamento da empresa.”. Ratificou em aclaratórios que o citado “título executivo judicial abrange o pagamento das alegadas parcelas vincendas, pois o seu objeto é justamente o pagamento das progressões nas parcelas rescisórias, previstas no PCR da antiga Celg, aos substituídos não contemplados até agosto/2024, discriminados na ação originária R0T-11148-91.2014.5.18.0001, que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos posteriormente.”. Nesse sentido, consignou que uma vez não comprovado o “pagamento administrativo da referida parcela trabalhista, a alegada migração dos substituídos a novo PCR em 2018 não afeta o direito adquirido ao respectivo pagamento”. Finalizou pontuando as razões da não aplicação da Súmula 51 do TST. Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS AOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local destacou que “não há que se falar em aplicação da Sum. 51, II, do TST, pois não estamos diante da execução/cobrança de um plano de cargos e salários, mas sim diante da execução de um título judicial, que, por óbvio, não se revoga por mera sucessão de um novo regulamento da empresa.”. Nesse contexto, fundamentou em aclaratórios que o referido título “abrange o pagamento das alegadas parcelas vincendas, pois o seu objeto é justamente o pagamento das progressões nas parcelas rescisórias, previstas no PCR da antiga Celg, aos substituídos não contemplados até agosto/2024, discriminados na ação originária R0T-11148-91.2014.5.18.0001, que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos posteriormente.”. Com base nos elementos fático-probatórios, arrematou que não comprovado o “pagamento administrativo da referida parcela trabalhista, a alegada migração dos substituídos a novo PCR em 2018 não afeta o direito adquirido ao respectivo pagamento”. As razões veiculadas no recurso de revista, contudo, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator